Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.632
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DUPILUMABE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Para a jurisprudência do STJ, é "cobertura obrigatória, por parte
dos planos de saúde, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o
tratamento de dermatite atópica grave" (AgInt no AREsp n.
2.486.166/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
3. O Tribunal de origem determinou ao plano de saúde pagar o
medicamento em questão para o tratamento da dermatite atópica grave
da parte contrária, conforme a prescrição médica, o que não destoa
do entendimento desta Corte Superior.
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
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