Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.632

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, é "cobertura obrigatória, por parte dos planos de saúde, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica grave" (AgInt no AREsp n. 2.486.166/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O Tribunal de origem determinou ao plano de saúde pagar o medicamento em questão para o tratamento da dermatite atópica grave da parte contrária, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.

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