Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.619

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E REDUÇÃO DE ASTREINTES VENCIDAS. ÓBICES DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que se discutiu a manutenção de multa por descumprimento e sua posterior nulidade por ausência de fundamentação. 3. A Corte de origem declarou a nulidade da decisão por falta de fundamentação, não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente, com demonstração de intuito protelatório; (ii) saber se é vedada a redução das astreintes já vencidas e consolidadas na fase executiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto a esses temas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, relativo à inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a tese sobre o art. 537, § 1º, do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso. 7. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam a análise pela alínea c, prejudicando o dissídio jurisprudencial, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento autônomo suficiente não impugnado nas razões do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, faltando o prequestionamento. 3. Os óbices de conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impedem a análise pela alínea c, prejudicando o dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 537, § 1º, 1.021, § 4º e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024.

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