Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.608
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO
DECADENCIAL TRIENAL (ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005, INCLUÍDO
PELA LEI 14.112/2020). APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
TERMO INICIAL NAS FALÊNCIAS DECRETADAS ANTES DA REFORMA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, não configurando negativa
de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese
defendida pela parte.
2. A Lei 14.112/2020 introduziu no art. 10, § 10, da Lei
11.101/2005, prazo decadencial de três anos para ajuizamento de
habilitações e pedidos de reserva de crédito, e, por força do art.
5º, caput, da própria Lei 14.112/2020, tal disciplina tem aplicação
imediata aos processos de recuperação judicial e falência em curso,
salvo as hipóteses excepcionadas no § 1º, que não abrangem o
referido § 10.
3. Nas falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, a
aplicação do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 não configura
retroatividade vedada, pois o termo inicial do prazo decadencial não
pode ser fixado em momento anterior à entrada em vigor da norma,
devendo ser considerado, para esse fim, o dia 23/01/2021.
4. O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte Superior
ao afastar a incidência do prazo decadencial trienal em falência
decretada anteriormente à reforma.
5. Recurso especial parcialmente provido.
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