Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.608

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL (ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI 14.112/2020). APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TERMO INICIAL NAS FALÊNCIAS DECRETADAS ANTES DA REFORMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese defendida pela parte. 2. A Lei 14.112/2020 introduziu no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, prazo decadencial de três anos para ajuizamento de habilitações e pedidos de reserva de crédito, e, por força do art. 5º, caput, da própria Lei 14.112/2020, tal disciplina tem aplicação imediata aos processos de recuperação judicial e falência em curso, salvo as hipóteses excepcionadas no § 1º, que não abrangem o referido § 10. 3. Nas falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, a aplicação do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 não configura retroatividade vedada, pois o termo inicial do prazo decadencial não pode ser fixado em momento anterior à entrada em vigor da norma, devendo ser considerado, para esse fim, o dia 23/01/2021. 4. O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte Superior ao afastar a incidência do prazo decadencial trienal em falência decretada anteriormente à reforma. 5. Recurso especial parcialmente provido.

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