Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.604
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL DO § 10, DA . FALÊNCIA DECRETADA ART. 10, LEI 11.101/2005 ANTERIORMENTE À . APLICAÇÃO A PROCESSOS EM LEI 14.112/2020 CURSO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo decadencial trienal previsto no § 10, da , art. 10, Lei 11.101/2005 introduzido pela , aplica-se também às falências decretadas Lei 14.112/2020 antes da vigência da lei superveniente, por força do º da art. 5 Lei 14.112/2020 , que alcança os processos em andamento.
2. Nas falências decretadas antes da entrada em vigor da , o Lei 14.112/2020 termo inicial do prazo decadencial de três anos para habilitação ou reserva de crédito, previsto no § 10, da , é a própria data de art. 10, Lei 11.101/2005 entrada em vigor da ( ). Lei 14.112/2020 23/01/2021
3. Instaurado o incidente de habilitação de crédito após o decurso do prazo trienal contado de e ausente pedido anterior de reserva de crédito, 23/01/2021 configura-se a decadência do direito de habilitar o crédito.
4. Recurso especial parcialmente provido.
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