Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.459
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 14, E 90, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não enfrentou a tese do reconhecimento do pedido para redução pela metade dos honorários, tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar a discussão, atraindo as Súmulas n. 282 e 356/STF, quanto à violação dos arts. 85, § 14, e 90, § 4º, do CPC/2015.
2. A definição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade foi fixada com base em premissas fáticas identificadas pela Corte de origem, de modo que a revisão demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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