Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.449
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento.
2. A controvérsia envolve ação de inventário em que se discute a
possibilidade de manutenção de penhoras no rosto dos autos sobre o
quinhão do herdeiro que cedeu seus direitos hereditários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter
penhora no rosto dos autos de inventário para satisfação de crédito
executado por terceiro em face de herdeiro que cedeu seus direitos
hereditários .
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de penhora no
rosto dos autos do inventário, quando a constrição visa alcançar
direito a ser atribuído a herdeiro que figure como executado; bem
como quanto à assunção, pelo cessionário, dos riscos decorrentes da
posição jurídica que lhe é transmitida, inclusive os ônus (penhoras)
vinculados ao direito hereditário cedido. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.793
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.985.045/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp
n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/3/2021; STJ, REsp n. 2.042.491/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.