Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.446
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO
AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PERSE.
REVOGABILIDADE. ONEROSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA. ART.
1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação de fundamentos da decisão agravada quanto à
matéria constitucional acarreta a preclusão da matéria não
impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de
impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados
pela Corte de origem.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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