Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.443
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
AUTORA. INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXCLUSIVA VIA SISTEMA
PJE DIRIGIDA APENAS AOS PATRONOS. REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há que se falar em violação do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara,
coerente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, não caracterizando omissão o mero julgamento contrário
aos interesses da parte insurgente.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no
sentido de que a extinção do processo por abandono da causa (artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil) pressupõe a
obrigatória e prévia intimação pessoal da própria parte, formalidade
indispensável que não é suprida pela intimação eletrônica geral do
portal via sistema PJe ou por publicação direcionada unicamente aos
advogados.
3. A alteração das premissas fixadas pela Corte de origem para
reconhecer a suficiência dos atos de comunicação ou a regular
cientificação do exequente demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n.
7/STJ.
4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta
Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n.
83/STJ, aplicável tanto pelo permissivo constitucional da alínea "a"
quanto da alínea "c".
Agravo interno improvido.
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