Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.438
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA
ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de indeferimento da gratuidade de justiça e de extinção do processo
sem resolução do mérito por descumprimento de determinações de
comprovação de hipossuficiência e de confirmação da representação
processual.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada com indenização por danos morais, distribuída em
contexto de suposto uso abusivo do Poder Judiciário.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça e
extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de
comprovação mínima da hipossuficiência e do não atendimento à
exigência de confirmação da autenticidade da postulação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer
a legitimidade das exigências complementares, diante de indícios
concretos de litigância abusiva e da falta de comprovação da
insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de
hipossuficiência firmada por pessoa natural, aliada à contratação de
advogado particular, é suficiente para a concessão da gratuidade de
justiça, à luz do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC e do art. 4º da Lei
n. 1.060/1950; e (ii) saber se é válida a procuração assinada
eletronicamente e se é possível exigir reconhecimento de firma ou
declaração de próprio punho para confirmar a autenticidade da
representação, à luz do art. 411, II, do CPC e da MP n.
2.200-2/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é
relativa e pode ser afastada mediante exigência fundamentada de
comprovação adicional, quando houver elementos concretos aptos a
gerar dúvida razoável, conforme a tese do Tema Repetitivo n.
1.178/STJ e o art. 99, § 2º, do CPC.
7. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a
exigência, de modo fundamentado e proporcional, de providências
voltadas a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da
postulação, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ e do art.
139, III, do CPC; não se declarou a invalidade da assinatura
eletrônica em tese, mas se admitiu cautela adicional no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99,
§ 3º, do CPC é relativa e autoriza, diante de elementos concretos, a
exigência de comprovação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do
CPC. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o art. 139,
III, do CPC legitima exigências proporcionais para confirmar a
autenticidade da representação, sem afastar, em tese, a validade de
assinatura eletrônica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, § 3º e § 4º,
139, III e 411, II; Lei n. 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ,
Tema Repetitivo n. 1.198.
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