Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.403
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO
ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA
CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, se o
recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua
relevância para o deslinde da causa. Incidência do enunciado
sumular 284 do STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
4. A Corte de Origem, com base no conteúdo fático-probatório dos
autos, analisou os limites da coisa julgada, enfatizando que, na
hipótese, foi desconsiderado o marco temporal final fixado pela
sentença e mantido pelo Tribunal em grau de recurso (28/04/1997)
acerca do pagamento do auxílio alimentação em questão. A revisão de
tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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