Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.402

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DUAS DECISÕES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior tem reconhecido a possibilidade de interposição de um único recurso para impugnar duas ou mais decisões, desde que seja adequado à pretensão recursal, estejam preenchidos os requisitos de admissibilidade e não haja previsão normativa em sentido contrário. Precedentes da Terceira e Quinta Turmas. 2. No que se refere à impugnação das decisões que negam seguimento aos recursos especial e extraordinário, o art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece o agravo interno como o único recurso cabível e, por isso, a parte interessada em recorrer, geralmente, deve interpor um recurso contra cada decisão de negativa de seguimento, tendo em vista os requisitos de admissão próprios de cada espécie recursal (arts. 102 e 105 da Constituição Federal) e o rito processual específico para os recursos que veiculam pretensões relacionadas a questões decididas na sistemática dos recursos especiais e extraordinários repetitivos (arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015). 3. Não obstante, na hipótese em que as decisões têm o mesmo teor, são passíveis de serem impugnadas pelo agravo interno e a revisão de ambas é da competência do órgão colegiado indicado na peça recursal, não há empecilho normativo ao conhecimento do recurso. 4. No caso específico dos autos, constatada a violação do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso deve ser provido para cassar o acórdão de não conhecimento do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento do recurso. 5. Recurso especial provido.

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