Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.382

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DESFAZIMENTO DE PARTE DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O desfazimento de atos de constrição patrimonial enseja a observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois não há como estimar o proveito econômico decorrente do cancelamento da limitação imposta ao exercício do direito de disposição do bem. (AgInt no REsp n. 2.133.320/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T. j. 2.12.2024, DJEN de 11.12.2024) II - O Agravo Interno não é o recurso adequado para a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, de modo que a existência de eventual posicionamento divergente de outro órgão julgador não é suficiente para ensejar a revisão do decisum agravado. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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