Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.354
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PENDÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO LIMINAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N.
7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada com o intuito de preservar a
autoridade de acórdão anterior, a qual foi indeferida liminarmente
por se caracterizar como sucedâneo recursal, ante a pendência de
agravo em recurso especial sobre a mesma controvérsia.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte.
3. A reclamação não é via adequada para rediscutir questões que já
são objeto de recurso específico, sob pena de subversão da
sistemática recursal. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A ausência de manifestação do Ministério Público em âmbito de
reclamação rejeitada liminarmente não gera nulidade sem a efetiva
demonstração de prejuízo. A revisão desse entendimento encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Devem ser afastadas as multas aplicadas com base no art. 1.026, §
2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com o
nítido propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula n.
98/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para
afastar a multa.
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