Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.354

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PENDÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO LIMINAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada com o intuito de preservar a autoridade de acórdão anterior, a qual foi indeferida liminarmente por se caracterizar como sucedâneo recursal, ante a pendência de agravo em recurso especial sobre a mesma controvérsia. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. A reclamação não é via adequada para rediscutir questões que já são objeto de recurso específico, sob pena de subversão da sistemática recursal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A ausência de manifestação do Ministério Público em âmbito de reclamação rejeitada liminarmente não gera nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Devem ser afastadas as multas aplicadas com base no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com o nítido propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 98/STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa.

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