Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.347
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO
CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c anulação de cláusulas e reparação
de danos materiais.
2. Segundo o entendimento do STJ, a mera dissolução irregular da
sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por
si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária
a prova da confusão patrimonial ou o desvio da finalidade
societária. Precedentes.
3. Além disso, para a fixação dos honorários sucumbenciais,
estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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