Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.339
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO LÍCITA DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível que desproveu o
recurso e manteve a condenação ao fornecimento de medicamento, ao
pagamento de danos materiais e morais e à confirmação da tutela.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela,
visando ao fornecimento de Somatropina para baixa estatura
idiopática. O valor da causa foi fixado em R$ 23.235,51.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a tutela provisória, condenou ao pagamento de
danos morais de R$ 10.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais.
4. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de questões
relevantes sobre medicamento fora do rol da ANS e de uso domiciliar;
(ii) saber se a interpretação dos arts. 10, V, VI, § 4º, da Lei n.
9.656/1998 e 421, parágrafo único, e 421-A, do CC autoriza a
exclusão de cobertura de medicamento domiciliar e resguarda a
liberdade contratual e a intervenção mínima; (iii) saber se o autor
tinha o ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a
necessidade do tratamento fora do rol e a inexistência de
alternativa eficaz incorporada; (iv) saber se o acórdão
desconsiderou precedentes obrigatórios da Segunda Seção do STJ, em
violação ao art. 927 do CPC, sobre a taxatividade mitigada do rol e
parâmetros excepcionais .
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da
controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. É lícita a exclusão de cobertura de medicamento para uso
domiciliar, nos termos dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 17,
parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021 da ANS, não se
incluindo a Somatropina nas hipóteses legais de cobertura
obrigatória, razão pela qual a recusa não é abusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da causa de
forma clara e suficiente. 2. É lícita a exclusão, na saúde
suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, salvo as hipóteses legais e regulamentares, nos termos
dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 17, parágrafo único, VI, da
Resolução n. 465/2021 da ANS".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 927 e 1.022; Lei n.
9.656/1998, art. 10, V, VI e § 4º; CC, arts. 421, parágrafo único,
e 421-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.
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