Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.330

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória" (AREsp 1362181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). 2. No presente caso, a parte ora agravada suscitou, nas razões dos aclaratórios opostos na origem, omissões no julgado, notadamente quanto i) à alegação de que a determinação de juntada de nova procuração ocorreu em período no qual vigia suspensão do processo por determinação de outro Juízo, em afronta ao art. 314 do CPC; ii) ao pedido de suspensão ter sido formulado pela União, e não pelo Município. 3. O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os referidos apontamentos. 4. A recusa - amparada em inadequados fundamentos - resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da questão jurídica suscitada. 5. Agravo interno desprovido.

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