Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.316
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL ARGUIDA APENAS EM AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DELINEAÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, alinhada ao entendimento consolidado de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, em razão do dever específico de vigilância, guarda e segurança, afastando fundamentação do acórdão recorrido quanto à culpa exclusiva da vítima por ausência de comprovação inequívoca. II – Configura-se inovação recursal quanto à alegação de incidência da Súmula n. 126/STJ, pois a tese não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial e somente foi veiculada no agravo interno, o que impede seu conhecimento. III – A Súmula n. 7/STJ não incide no caso concreto, porque os elementos fáticos essenciais estão expressamente delineados no acórdão recorrido (ingresso e consumo de droga no interior do estabelecimento prisional e óbito por intoxicação), sendo necessária apenas a revaloração jurídica para aferição do nexo causal e da responsabilidade objetiva do Estado. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.
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