Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.311
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/ STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada violação aos arts. 141, 492, 502 e 503, 509, § 4º, do CPC; 29 e 30 da Lei 11.445/2007; 3º da Lei 8.666/1993; 4º e 14 da Lei 8.987/1995, impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da concessionária de serviço público, quando fundada em premissas fático-probatórias (como irregularidades em hidrômetro e vida útil do equipamento), encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Inexistindo demonstração de vício na decisão agravada e subsistindo os óbices sumulares já aplicados, mantém-se, integralmente, o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
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