Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.307
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO SEM PENHORA REGISTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e manteve a não inclusão do recorrente no rol de credores preferenciais vinculados ao patrimônio de afetação, aplicando-se os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a exigência de publicidade registral. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em cédula de crédito comercial, para definir se há preferência de crédito vinculado ao patrimônio de afetação independentemente de penhora averbada na matrícula do imóvel. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, exigindo demonstração inequívoca da vinculação e penhora registrada, observada a ordem do art. 908 do CPC, e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964 assegura preferência pela mera vinculação do crédito à incorporação, sem exigir penhora; (ii) saber se o art. 31-F, §§ 14 e 18, da Lei n. 4.591/1964 confere prioridade às obrigações do patrimônio de afetação independentemente de constrição registral; (iii) saber se o art. 833, XII e § 1º, do CPC afasta a impenhorabilidade quando a dívida é relativa ao próprio bem, reconhecendo preferência sem penhora; (iv) saber se o art. 908, caput, § 1º e § 2º, do CPC prevê a satisfação de créditos vinculados ao patrimônio de afetação sem condicioná-la à penhora registrada; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os REsps n. 1.862.274/PR e 1.975.067/SP sobre a necessidade de penhora para a preferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do enquadramento fático quanto à vinculação do crédito ao empreendimento e à publicidade da constrição demanda reexame de provas e cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmula n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a análise pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ também para impedir o conhecimento pela alínea c, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 833, § 1º, XII, e 908, § 1º e § 2º; Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A, § 1º e 31-F, §§ 14 e 18; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
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