Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.284
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CESSIONÁRIO.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial manejado em demanda originária
relativa à rescisão contratual, restituição de valores, danos morais
e multa contratual, em razão de atraso na entrega de lote em
empreendimento imobiliário, na qual o Tribunal de origem rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade
solidária do cessionário de crédito vinculado ao contrato de compra
e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conclusão das
instâncias ordinárias acerca da responsabilidade solidária do
cessionário e da legitimidade passiva pode ser revista em recurso
especial sem violação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por
envolver, segundo o Agravante, matéria exclusivamente de direito; e
(ii) a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial
poderia ser mantida à luz do art. 932, IV, do Código de Processo
Civil e do art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, bem como se há impedimento ao conhecimento por
dissídio com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
responsabilidade solidária do cessionário e à ilegitimidade passiva
demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta, igualmente, o
conhecimento da insurgência por dissídio jurisprudencial com base na
alínea c do art. 105, III, da Constituição, porquanto a
demonstração do dissídio exigiria o revolvimento da matéria
fático-probatória e das cláusulas contratuais.
5. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade de afastar a
responsabilidade solidária ou reconhecer a ilegitimidade passiva do
cessionário em recurso especial quando a pretensão recursal exige
revolvimento probatório, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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