Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.278
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA
525/STJ. CONVERSÃO EM DEFINITIVA. DEPÓSITO INTEGRAL TEMPESTIVO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, com
apelação julgada para: (i) manter a extinção do cumprimento pelo
pagamento, em razão de depósito integral tempestivo realizado pela
executada na fase provisória; e (ii) determinar a devolução dos
honorários de sucumbência levantados na execução provisória,
afastados posteriormente em juízo de retratação.
2. Embargos de declaração rejeitados. Interposição de recurso
especial alegando negativa de prestação jurisdicional e cabimento de
honorários sucumbenciais após conversão do cumprimento provisório
em definitivo; agravo em recurso especial provido para conversão em
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e
1.022, I e II, do CPC/2015; (ii) saber se são devidos honorários
advocatícios sucumbenciais após a conversão do cumprimento
provisório em definitivo, quando o devedor realizou depósito
integral e tempestivo na fase provisória e não apresentou
resistência posterior; (iii) saber se é devida a restituição dos
honorários levantados na fase provisória após o afastamento do
arbitramento em juízo de retratação; e (iv) saber se incidem, na
espécie, as disposições do CPC/2015 e o Tema 677/STJ ou se prevalece
a tese firmada no Tema 525/STJ sob o CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a matéria essencial,
examinando a aplicação do Tema 525/STJ e as circunstâncias que
levaram ao afastamento dos honorários na fase provisória;
inexistência de omissão ou contradição apta a violar os arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
5. A execução provisória e os atos nucleares (depósito judicial e
levantamento de honorários) ocorreram sob a égide do CPC/1973; em
atenção ao princípio do isolamento dos atos processuais, é
inaplicável retroativamente o CPC/2015 para criar ou modificar
obrigação de honorários sobre situação já consolidada.
6. Conforme o Tema 525/STJ (REsp 1.291.736/PR), descabe arbitramento
de honorários em execução provisória; após a conversão em
definitiva, só há arbitramento se previamente oportunizado o
pagamento voluntário e, em seguida, constatada a inércia do devedor.
7. Premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem: depósito
integral tempestivo na fase provisória, ausência de impugnação e
inexistência de atos de resistência posteriores; nesse cenário, não
se configura inércia apta a autorizar honorários na fase definitiva.
8. A decisão que havia fixado honorários na fase provisória foi
desconstituída em juízo de retratação; cessada a causa jurídica,
impõe-se a restituição dos valores levantados, à luz da vedação ao
enriquecimento sem causa (CC, art. 885).
9. O Tema 677/STJ, relativo à subsistência de encargos moratórios
quando o depósito é mera garantia, não se aplica à controvérsia
sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em execução provisória
convertida em definitiva.
10. A revisão das premissas fáticas (resistência ou inércia do
devedor) demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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