Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.158

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança fundada em contrato de seguro. O valor da causa foi fixado em R$ 35.104,63. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento do valor principal, correção monetária pelo IGP-M desde juros de 1% ao mês desde a citação, e honorários de 10% sobre a 19/12/2014, condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do GBOEX e extinguir o processo sem resolução de mérito, fixando honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do I e art. 1.098, II, do Código Civil, à luz da teoria da aparência, para reconhecer a legitimidade passiva; (ii) saber se houve violação do º da quanto à art. 3 Lei n. 10.190/2001 responsabilidade do controlador; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º e 2º da e do do Decreto- , porquanto indicariam Lei n. 9.447/1997 art. 15 Lei n. 2.321/1987 responsabilidade solidária do controlador; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à alegada violação do I e II, do Código Civil, pois a matéria não foi debatida nas art. 1.098, instâncias ordinárias. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por ausência de cotejo analítico, com paradigmas sem transcrição de trechos e com decisão monocrática como paradigma, em desconformidade com o § 1º, do Código de Processo art. 1.029, Civil e o do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. art. 255 8. Não há similitude fática, visto que entidade de previdência complementar não é seguradora, conforme o parágrafo único, do Código Civil, o que afasta o art. 757, paralelismo necessário para o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal, como o I e II, do Código Civil, não é debatida nas art. 1.098, instâncias ordinárias. 2. A ausência de similitude fática com os paradigmas invocados impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c" do III, da art. 105, Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF, III, a e c; CC, arts. 757, parágrafo art. 105, único, e 1.098, I e II; CPC, § 1º; RISTJ, , art. 1.029, art. 255; Lei n. 10.190/2001 º; , arts. 1º e 2º; Decreto- , art. 3 Lei n. 9.447/1997 Lei n. 2.321/1987 art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.070.957/SP em 9/10/2023.

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