Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.048
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Tema 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo
recebimento.
2. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a
comprovação da mora pode ser realizada por carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do destinatário
ou de terceiro.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade da constituição em mora quando demonstrado o encaminhamento
da notificação ao endereço contratual, ainda que o aviso de
recebimento retorne com anotações como "não procurado" ou
semelhantes.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a extinção do
processo por reputar indispensável a comprovação da efetiva entrega
da notificação, em desacordo com a orientação vinculante do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial provido.
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