Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.032
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM RAZÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TESE DE PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Reverter as conclusões atingidas pela Corte de origem - no que tange (i) à configuração da falência em momento posterior à inatividade no domicílio fiscal, (ii) à responsabilidade do sócio por dissolução irregular e (iii) à prescrição do redirecionamento da execução fiscal - mostra-se inviável sem novo exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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