Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.026

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de apelação nos autos de ação monitória. 2. A controvérsia versa sobre alegada violação dos arts. 396 do Código Civil, 4º, I, 6º, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, não debatida no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses de violação dos arts. 396 do Código Civil, 4º, I, 6º, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o dissídio jurisprudencial e se há divergência entre arestos do mesmo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria federal indicada como violada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, conforme jurisprudência do STJ e não se conhece da divergência fundada em acórdão paradigma do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi debatida na origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, prejudicando o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 3. É inviável a divergência calcada em acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 396; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII e 47; CPC, arts. 85, § 11, 1022 e 1025; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.

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