Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.010
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIAS DAS
SÚMULAS NS. 7/STJ E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento em virtude da ausência de violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, dos óbices
das Súmulas ns. 7/STJ e 211/STJ e de o dissídio jurisprudencial ter
restado prejudicado em virtude da incidência de óbices de
admissibilidade.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial,
quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame
do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
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