Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.994
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, destacou que a recorrida concordou com a impugnação oposta pela Fazenda Pública, tendo a execução prosseguido de acordo com os cálculos apresentados pelo Estado, razão pela qual deveriam os honorários advocatícios ser arbitrados pela metade. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que os argumentos utilizados pelo recorrente, no sentido de afastar o direito à redução da verba honorária pela metade, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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