Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.866
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.021, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação rescisória. 2. Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada, bem como que o relator não se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à viabilidade da ação rescisória e à ciência do interessado quanto à existência das provas apontadas, bem como acerca da aptidão das referidas provas para assegurar pronunciamento favorável ao recorrente, na ação originária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. O posicionamento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, VII, do CPC, pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que restou afastado pelo Tribunal de origem na espécie. Súmula 568/STJ. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Súmula 568/STJ. 7. Agravo interno não provido.
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