Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.242.864

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUTELAS PARA CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para juntar procuração específica com firma reconhecida, diante de indícios de litigância abusiva, e, com o descumprimento, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é indevida a responsabilização pessoal do advogado por honorários e despesas processuais à luz do art. 104, caput e § 2º, do CPC; (iii) saber se os arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC dispensam o reconhecimento de firma na procuração e asseguram a autenticidade dos documentos apresentados pelo advogado; (iv) saber se a assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil possui validade jurídica conforme o art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001; (v) saber se a exigência afronta os arts. 5º e 32 da Lei n. 8.906/1994; (vi) saber se há formalismo excessivo em face do art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou adequadamente as questões e fundamentou a legitimidade da exigência em cenário de litigância abusiva, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Aplica-se o Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ: constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência, de modo fundamentado e proporcional, de emenda da inicial para confirmar a autenticidade da postulação. 8. Não há violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC nem do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001: a medida não negou, em tese, a validade da assinatura eletrônica, mas exigiu cautela concreta para assegurar a autenticidade em contexto específico. 9. Não procede a alegação de afronta aos arts. 5º e 32 da Lei n. 8.906/1994 nem ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018: a exigência foi excepcional, fundamentada e proporcional para prevenir práticas abusivas. 10. Inviável o dissídio jurisprudencial: ausente similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, marcado por indícios de litigância abusiva e providências específicas de confirmação da autenticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e fundamenta a exigência de cautelas em hipóteses de litigância abusiva. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima, à luz do Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, a exigência fundamentada e proporcional de emenda da inicial para confirmar a autenticidade da representação. 3. A validade abstrata da assinatura eletrônica e a fé pública do advogado não afastam diligências adicionais para confirmação da autenticidade em casos excepcionais. 4. A providência não configura formalismo excessivo nem afronta às prerrogativas da advocacia ou à Lei de Desburocratização. 5. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente similitude fática entre os paradigmas e o caso decidido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, 1.022, II, 104, caput e § 2º, 105, § 1º, 425, IV, 139, III, 330, IV, 485, I e 85, § 11; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º e 32; Lei n. 13.726/2018, art. 3, § 1º.

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