Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.751
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano
moral ajuizada em razão de transações realizadas mediante golpe
conhecido como "golpe do presente". A autora alegou falha na
prestação do serviço bancário diante da realização de compras
fraudulentas em seu cartão de crédito. O Tribunal de origem manteve
a improcedência dos pedidos ao reconhecer que a consumidora entregou
voluntariamente o cartão e forneceu a senha pessoal aos
estelionatários, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva
da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição
financeira responde objetivamente por transações realizadas mediante
utilização de cartão com chip e senha fornecidos voluntariamente
pela consumidora a terceiro; (ii) estabelecer se a revisão da
conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto
fático-probatório; e (iii) verificar se o agravo interno impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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