Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.702
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem: ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 03-12-2016, mediante o reconhecimento dos tempos rurais de 02-02-1968 a 31-12-1969 e de 01-01-1970 a 31-12-1971. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal local deu provimento à apelação da parte Autora. 3. No caso, a Corte a quo enfrentou expressamente o tema referente à alegada distinção da matéria fática com o decidido no Tema n. 1.018 do STJ no julgamento dos embargos de d eclaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e 927, inciso III, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia e, por conseguinte, deficiência recursal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é inaplicável o Tema n. 1.018 do STJ ao caso em tela - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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