Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.645
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL . NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IN RE IPSA DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O propósito recursal consiste em determinar se a fraude bancária, consubstanciada em descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, caracteriza dano moral presumido ( ). in re ipsa
2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a fraude bancária ou o desconto indevido de valores, por si sós, não são suficientes para a caracterização do dano moral, exigindo-se a comprovação de que o fato repercutiu gravemente na esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das premissas fáticas da lide, concluiu que a situação experimentada não ultrapassou o mero dissabor cotidiano, destacando que o autor manteve a disponibilidade do crédito em sua conta bancária e que os descontos cessaram prontamente por força de tutela de urgência.
4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a existência de dano moral indenizável demandaria o inevitável reexame do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Súmula 83/STJ, 6. A incidência da impede o conhecimento do recurso pelo Súmula 7/STJ dissídio jurisprudencial, diante da impossibilidade de se verificar a similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas. Recurso especial não conhecido.
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