Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.600
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMO LEGAL. CLÁUSULA
DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que recusou
apólice de seguro-garantia judicial, por considerar o valor
insuficiente ao incluir honorários e custas na base de cálculo do
acréscimo de 30%, e por reputar inválida a cláusula que condicionava
o pagamento da indenização ao trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo
do acréscimo de 30% exigido para o seguro-garantia judicial abrange
honorários advocatícios e custas processuais ou se restringe ao
débito constante da inicial; e (ii) estabelecer se a cláusula que
condiciona o pagamento da apólice ao trânsito em julgado gera a
inidoneidade automática da garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acréscimo de 30% sobre o débito constante da inicial, previsto
para a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, atua
como estimativa legal prefixada para garantir o pagamento futuro de
acessórios e despesas processuais.
4. A exigência de que honorários advocatícios e custas processuais
integrem a base de cálculo para a incidência do acréscimo de 30%
configura bis in idem, por confundir o montante final da execução
com a fórmula de cálculo específica da garantia.
5. A equiparação legal do seguro-garantia judicial a dinheiro retira
a discricionariedade do credor ou do juízo na sua recusa,
admitindo-se a rejeição apenas nas hipóteses de insuficiência,
defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
6. A simples inserção de cláusula condicionando os efeitos da
cobertura securitária ao trânsito em julgado da decisão não implica,
por si só, a inidoneidade da garantia, devendo eventual recusa ser
justificada e fundamentada nas especificidades do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para o acréscimo de 30%
exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao
valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a
inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais. 2.
A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da
indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade
automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação
específica do juízo da execução para sua recusa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 835, § 2º, 848,
parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.11.2017; STJ, REsp
1.838.837/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
j. 12.05.2020; STJ, REsp 2.034.482/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, j. 23.03.2023; STJ, REsp 2.128.204/PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2024.
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