Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.578
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY".
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO CARTÃO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (REsp
1.199.782/PR, Segunda Seção, DJe 12/9/2011), as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes
ou delitos de terceiros, podendo se eximir da responsabilidade
apenas quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. No caso concreto, restou comprovado que a fraude resultou de
culpa exclusiva da vítima, que entregou voluntariamente o cartão de
crédito aos criminosos, circunstância que rompe o nexo de
causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
5. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias
quanto à culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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