Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.572
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO. INCIDÊNCIA DA . SÚMULA 7/STJ DISSÍDIO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constata-se omissão quanto à manifestação específica sobre o dissídio jurisprudencial suscitado, o que justifica o parcial acolhimento dos embargos apenas para suprir tal ponto. 2. O acórdão embargado fundamentou a negativa de provimento ao recurso especial na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência da prejudica a análise do dissídio Súmula 7/STJ jurisprudencial alegado, pois inviabiliza o cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, uma vez que demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, o que afasta qualquer efeito modificativo dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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