Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.560
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTIMAÇÃO. ART. 1.003, CAPUT, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR CIÊNCIA PELO PAGAMENTO DE PREPARO.
RECURSO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões
postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na
decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a
admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o
art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico -
circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a
pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento,
mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo
com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)"
(AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
3. O termo inicial do prazo para interposição de recurso é a
intimação regular do conteúdo da decisão, nos termos do art. 1.003,
caput, do Código de Processo Civil, sendo indevida a presunção de
ciência a partir de atos preparatórios como emissão de relatório de
contas, geração de boleto e pagamento de custas, por comprometer a
segurança jurídica.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.