Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.242.554

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS RELATIVAS AO PROCESSAMENTO DO RECURSO. DISPENSA DE ADIANTAMENTO. ART. 82, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por escritório de advocacia, contra acórdão que determinou o recolhimento do preparo recursal em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios. 2. Recurso especial interposto em 29/7/2025 e concluso ao gabinete em 30/3/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, alcança o preparo de agravo de instrumento interposto por advogado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 82, § 3º, do CPC, determina que: “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. 5. O art. 82, § 3º, do CPC, não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios. 6. O preparo recursal nos autos eletrônicos compreende apenas o recolhimento das custas de processamento do recurso. Dessa forma, por força do art. 82, § 3º, do CPC, nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, assim, caberá ao réu ou executado suprir o pagamento ao final do processo, se tiver dado causa ao processo. 7. No particular, o TJ/RO determinou o recolhimento prévio do preparo recursal, sob o fundamento de que a disposição do art. 82, § 3º, do CPC é uma recomendação a qual não alcança os recursos e o preparo recursal possui natureza jurídica distinta das custas processuais. 8. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 9. Diante da análise do mérito pela alínea “a” do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.