Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.521
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS.
OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A inexistência de omissão quanto à natureza
da obrigação decorre da efetiva apreciação das teses da recorrente
pelo tribunal de origem, o qual concluiu que a condenação ao
recálculo da renda mensal inicial, vinculada à apuração de valores
em liquidação, constitui obrigação d e pagar diferenças
pecuniárias.
2. O reconhecimento de condenação pecuniária e a
fixação de juros de mora e correção monetária em sede de embargos de
declaração não configuram julgamento ultra petita, mas representam a
integração necessária de vício citra petita e a aplicação de
consectários legais que possuem natureza de ordem pública.
3. A base
de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de
preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da
condenação sempre que houver proveito econômico mensurável, o que
afasta a aplicação subsidiária do valor da causa pleiteada pela
entidade de previdência.
4. Recurso especial desprovido.
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