Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.508
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que desproveu apelação cível em ação de busca e apreensão, mantendo a constituição em mora e a impossibilidade de revisão contratual sem pagamento da dívida. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão, com consolidação da propriedade e da posse do bem ao credor fiduciário e autorização de venda extrajudicial, fundamentada no Decreto- O valor da causa foi Lei n. 911/1969. fixado em R$ 31.721,96.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumento essencial sobre capitalização diária sem cláusula expressa (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se persistiu omissão mesmo após embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC); (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto ao laudo técnico não impugnado (art. 373, II, do CPC); (iv) saber se houve violação ao direito à informação e à proteção contra cláusulas abusivas (art. 6º, III e IV, e IV, do art. 51, CDC); (v) saber se a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa (art. 28, § 1º, I, da ; (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 380 do Lei n. 10.931/2004) STJ e se a abusividade afasta a mora; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial por confrontos com precedentes do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente sobre a validade da mora ( e a impossibilidade de revisão contratual sem pagamento, sendo Tema 1.132/STJ) incabível exigir exame de tese revisional.
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de arts. 373, II, do CPC, arts. 6º, III e IV, 51, IV, do CDC, e § 1º, I, da por art. 28, Lei n. 10.931/2004, deficiência de fundamentação e ausência de demonstração específica da vulneração. 6. O recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a enunciado sumular; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto ao apontado descabimento da Súmula n. 380 do STJ.
7. Não houve demonstração do dissídio: ausente cotejo analítico, a similitude fática e o repositório oficial, em conformidade com o § 1º, do CPC, e o art. 1.029, § 1º, do RISTJ. art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão adota fundamentação suficiente para decidir, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo inaplicável, no ponto, a exigência do § 1º, VI, do art. 489, CPC a súmulas e precedentes não vinculantes.
2. Incide a Súmula n. 284/STF quanto às alegações de violação aos arts. 1.022, II, 373, II, do CPC, arts. 6, III e IV, 51, IV, do CDC, e § 1º, I, da por deficiência de art. 28, Lei n. 10.931/2004, fundamentação.
3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável a apreciação de alegada ofensa a enunciado sumular em recurso especial.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, nos termos do § art. 1.029, 1º, do CPC, e do § 1º, do RISTJ”. art. 255, CPC, arts. 489 § 1º IV, 489 § 1º VI, 1.022 II, 373 Dispositivos relevantes citados: II, 85 § 11, 1.029 § 1º; CDC, arts. 6 III, 6 IV, 51 IV; § Lei n. 10.931/2004, art. 28 1º I; Decreto- arts. 2 , 3 §§ 3º, 3 §§ 4º; RISTJ, § 1º. Lei n. 911/1969, caput art. 255 STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, AREsp n. 2.179.308/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 12/8/2024; AREsp n. 1.528.474/DF, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/5/2024; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.108.361/DF, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 19/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg no Ag n. 1/9/2020; 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/12/1994.
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