Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.465
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA.
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
reclamo, por ausência de procuração conferindo poderes ao advogado
subscritor do recurso - não tendo sido sanado o vício, em que pese
intimada a parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da
representação processual pelo subscritor do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incidência da Súmula 115/STJ quanto a parte, devidamente
intimada, não comprova que o advogado subscritor do recurso detinha
podres de representação à época da interposição do reclamo.
4. A existência de mandato nos autos de origem não supre, por si só,
o vício de representação no recurso dirigido ao Superior Tribunal
de Justiça, sendo necessária a comprovação da regularidade da
representação processual nesta instância no momento oportuno.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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