Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.423
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM
ASSINATURA ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA
AUTENTICIDADE DO MANDATO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de extinção do processo sem resolução do mérito em ação de obrigação
de fazer c/c cancelamento de cartão de crédito consignado.
2. A controvérsia versa sobre a exigência de apresentação de
procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica
qualificada em ação de cancelamento de cartão de crédito
consignado.
3. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para
apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou
assinatura eletrônica qualificada e, diante do descumprimento,
extinguiu o processo sem resolução do mérito.
4. A Corte de origem manteve a sentença por entender legítima e
proporcional a exigência diante de indícios de litigância abusiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
105, § 1º, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 425, IV, do
CPC; (iii) saber se há violação do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei
n. 8.906/1994; (iv) saber se há violação do art. 10, § 2º, da MP n.
2.200-2/2001; (v) saber se há violação de dispositivos da Lei n.
11.419/2006; (vi) saber se há violação de dispositivos da Lei n.
13.726/2018; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. À luz do Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial do STJ,
constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de
modo fundamentado e proporcional, emenda da inicial para comprovar
autenticidade da postulação, não havendo violação dos arts. 105, §
1º, e 425, IV, do CPC, do art. 5º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10,
§ 2º, da MP n. 2.200-2/2001.
5. A assinatura eletrônica avançada é válida, mas tem menor
confiabilidade que a qualificada, legitimando medidas adicionais de
verificação em hipóteses excepcionais; a exigência não afronta as
Leis n. 11.419/2006 e n. 13.726/2018, e o dissídio jurisprudencial
não se configura por ausência de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Constatados indícios de litigância abusiva,
é legítima a exigência fundamentada de emenda da inicial para
confirmar a autenticidade da representação, conforme o Tema
Repetitivo n. 1.198 e o art. 139, III e IX, do CPC. 2. Não há
violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, do art. 5º, §§ 1º,
2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, nem do art. 10, § 2º, da MP n.
2.200-2/2001, pois a legislação admite assinaturas diversas e
autoriza cautela adicional quando presentes indícios concretos de
abuso. 3. A exigência não constitui burocracia indevida à luz das
Leis n. 11.419/2006 e n. 13.726/2018. 4. A divergência
jurisprudencial não se configura por falta de similitude fática com
precedentes que tratam da validade genérica de assinaturas não
vinculadas à ICP-Brasil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 § 1º, 425 IV, 139
III e IX e 85 § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5 §§ 1º, 2º e 3º; MP n.
2.200-2/2001, art. 10 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198.
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