Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.397
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO GENÉRICA NA
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A convenção de condomínio possui inegável força cogente e
vinculante para a comunidade edilícia, nos termos dos arts. 1.333 e
1.334 do CC. Contudo, para que a verba honorária nela prevista possa
integrar o cálculo de execução de título extrajudicial de despesas
condominiais, exige-se estipulação específica, clara e objetiva de
parâmetros, índices ou percentuais aplicáveis.
2. Cláusulas contratuais de caráter puramente genérico e
indeterminado não preenchem as exigências do art. 783 do CPC,
restando impossibilitada a sua cobrança direta pela célere e
agressiva via executiva, resguardando-se ao credor a possibilidade
de buscar o ressarcimento de tais gastos por meio de ação de
conhecimento ou monitória.
3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do
permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que
alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal
requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.
II. Dispositivo
4. Recurso especial negado provimento.
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