Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.363
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IFPD. PERDA DA
EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL. TEMA 1.068/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante
a mera não adoção da tese defendida pelo recorrente.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.845.943/SP, sob a relatoria do em. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
jurisprudência qualificada com a tese de que "não é ilegal ou
abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez
funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro
de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização
securitária à perda da existência independente do segurado,
comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe
de 18/10/2021).
3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório e nas
cláusulas contratuais, concluiu que o autor não apresentou perda da
existência independente, requisito indispensável à cobertura de
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme
apólice, Circular SUSEP nº 302/2005 e precedente qualificado do Tema
1.068/STJ, que reconhece a legalidade dessa modalidade restritiva
de cobertura.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial não provido.
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