Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.359
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO E ART. 489 DISTRIBUIÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial. O acórdão do agravo foi parcialmente provido e os embargos de declaração foram rejeitados. 2. A controvérsia refere-se o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão do crédito nos programas da , determinou avaliação do Lei n. 14.166/2021 imóvel hipotecado, fixou perícia contábil e distribuiu igualmente os honorários periciais. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do débito nos programas da , manteve a avaliação do imóvel, determinou a produção de Lei n. 14.166/2021 prova pericial e distribuiu em 50% os honorários periciais. 4. A Corte de origem anulou a decisão apenas quanto à inclusão do crédito, por fundamentação em legislação inaplicável, e atribuiu integralmente à exequente o custeio dos honorários periciais. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência do § 3º, do CPC quanto à leitura unitária da decisão e suficiência da art. 489, fundamentação; (ii) saber se houve negativa de vigência do do CPC quanto art. 95 à distribuição dos honorários periciais diante de perícia determinada de ofício; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre interpretação integrada das decisões e suficiência da fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do do CPC, pois o Tribunal de origem apresentou art. 489 fundamentação integralmente calcada em legislação inaplicável, justificando a anulação do ponto específico, com exame claro e suficiente das questões relevantes. 7. A revisão da distribuição dos honorários periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do contexto fático-processual que levou à realização da perícia contábil. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea , por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão c recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há ofensa ao do CPC quando o acórdão Tese de julgamento: art. 489 estadual examina, de forma clara e suficiente, a inadequação da fundamentação da decisão de primeiro grau. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da distribuição dos honorários periciais e o revolvimento do conjunto fático-processual. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência por falta de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido”. CF, III, e ; CPC, arts. 489, § 3º, 95 e Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 85, § 11. STJ, AgInt no , relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.037.830/RJ Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 26/6/2023; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.419.401/SP julgado em STJ, , relator Ministro João Otávio 16/12/2025; REsp n. 1.905.608/SP de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, , 24/3/2025; AREsp n. 2.494.221/SP relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, Súmula n. 7.
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