Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.242.305

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 284 DO STF, 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão da apelação cível que manteve a exigibilidade de aluguéis e encargos até a imissão do locador na posse. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança; o valor da causa foi fixado em R$ 23.450,64. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para excluir a multa de 10% sobre débitos da CEMIG, mantendo o termo final da locação na efetiva entrega das chaves, com exigibilidade de aluguéis e encargos até a imissão do locador na posse; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de que a finalização do contrato independe da entrega formal das chaves, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991 ao condicionar o fim do contrato à entrega das chaves e à vistoria, mantendo a cobrança de aluguéis após a notificação de rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Incide no caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação ao art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991, por ausência de comando normativo do dispositivo legal para sustentar a tese recursal. 7. Ademais, a revisão da conclusão do tribunal local demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Como se não bastasse, registre-se que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias se harmoniza com a jurisprudência do STJ no sentido de que a locação se encerra com a efetiva entrega das chaves. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo legal indicado não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 4. O contrato de locação se encerra com a efetiva entrega das chaves, não bastando a mera desocupação. Precedentes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; Lei n. 8.245/1991, art. 23, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.854/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.