Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.284
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DE CONDENAÇÃO ÍNFIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em apelação, reduziu a indenização por danos morais e manteve honorários em 10% sobre o valor da condenação.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em negativação indevida.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexistentes os débitos e fixou indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
4. A Corte de origem manteve a ilicitude das negativações e reduziu a indenização para R$ 1.000,00, afirmando que negativas posteriores influenciam o quantum, com honorários em 10% sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de precedentes invocados, à luz dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais viola o art. 944 do CC por irrisoriedade; (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação afronta os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos parâmetros do quantum indenizatório e da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, bastando fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC.
7. A revisão do quantum dos danos morais, à luz do art. 944 do CC, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada no caso.
8. Os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, admitindo-se, diante de condenação ínfima, a fixação sobre o valor atualizado da causa para evitar verba meramente simbólica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia, conforme os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 2. A revisão do quantum dos danos morais, à luz do art. 944 do CC, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada. 3. Honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, admitindo-se, diante de condenação ínfima, a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa para evitar verba meramente simbólica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489 e 1.022; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.074.166/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.
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