Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.242.241

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE VÍCIO PROCESSUAL. REGULARIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do reclamo, ante a intempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a prática, pela Secretaria Judiciária deste STJ, de atos meramente ordinatórios - no caso, intimação para regularização de vícios processuais sanáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual (arts. 152, VI, e 203, § 4º, do CPC) autoriza a prática, pelos serventuários da justiça, de atos meramente ordinatórios, de ofício. 4. Os dispositivos legais pertinentes ao saneamento de vícios em sede recursal (arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC) exigem apenas a intimação da parte para correção do defeito - não impondo a prévia prolação de decisão judicial específica reconhecendo o vício para, então, conceder-se prazo para regularização. 5. Tratando-se de ato meramente ordinatório, a intimação para regularização de vícios processuais pode ser praticada pela Secretaria Judiciária - sobretudo porque respaldada, nessa Corte, pela Resolução STJ/GP n. 21/2025. 6. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos da decisão monocrática (relativos à intempestividade do recurso especial e à ausência de manifestação da parte no prazo legal) conduz à preclusão da matéria. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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