Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.233
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Revela-se incabível a utilização do mandado de segurança para se
pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à
impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a
vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. precedentes.
II. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III. Agravo Interno improvido.
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