Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.209
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. CARÁTER ABUSIVO. CONTINUIDADE DE COBERTURA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 não se aplica aos planos coletivos, mas a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que, em contratos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários, embora não se possa transmudar o ajuste coletivo em plano familiar, a rescisão unilateral deve ser devidamente motivada, em razão da natureza híbrida da avença e da vulnerabilidade do pequeno grupo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da conservação dos contratos. 2. A cláusula que autoriza resilição unilateral e imotivada do plano coletivo empresarial de pequeno grupo, fundada apenas no decurso do prazo contratual mínimo e no aviso prévio, mostra-se abusiva por permitir rompimento injustificado da relação contratual em contexto de reconhecida vulnerabilidade dos beneficiários, contrariando o regime protetivo consumerista, que é de ordem pública, cogente e insuscetível de renúncia prévia em prejuízo do consumidor. 3. O Tribunal de origem, ao reputar inexistente a índole abusiva da cláusula de resilição em contrato formalmente coletivo empresarial, sob o argumento de plena paridade entre as partes e da prevalência absoluta do princípio pacta sunt servanda, decidiu em desconformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior quanto à vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários. 4. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta médica (Tema Repetitivo 1.082/STJ). 5 . Agravo interno desprovido.
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