Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.242.186

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS. REALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial. II- A ausência de impugnação específica, em agravo interno, de capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, o que impede a rediscussão das alegações relativas à aplicação da teoria do fato consumado e à violação de norma constitucional III - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não é possível conferir interpretação extensiva à norma que exige a conclusão do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, para alcançar instituições de ensino de outra espécie, sob pena de frustrar a finalidade da ação afirmativa consubstanciada no sistema de cotas (AgInt no REsp 1.521.338/PB; AgInt no REsp 1.890.210/AL). IV - A flexibilização é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a inexistência de vagas públicas na localidade (REsp 1.992.926/PE; REsp 1.526.171/RN) V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

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