Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.186
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS. REALIZAÇÃO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial.
II- A ausência de impugnação específica, em agravo interno, de
capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da
matéria não impugnada, o que impede a rediscussão das alegações
relativas à aplicação da teoria do fato consumado e à violação de
norma constitucional
III - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que não é possível conferir interpretação
extensiva à norma que exige a conclusão do ensino fundamental e
médio exclusivamente em escola pública, para alcançar instituições
de ensino de outra espécie, sob pena de frustrar a finalidade da
ação afirmativa consubstanciada no sistema de cotas (AgInt no REsp
1.521.338/PB; AgInt no REsp 1.890.210/AL).
IV - A flexibilização é admitida apenas em hipóteses excepcionais,
quando demonstrada a inexistência de vagas públicas na localidade
(REsp 1.992.926/PE; REsp 1.526.171/RN)
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
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